"Misericors Dei Filius": Regra da Ordem Terceira Franciscana de 1883
Misericors Dei Filius
Regra do PP. Leão XIII

CAPÍTULO I – Admissão, Noviciado, Profissão
§ 1. Não será licito
aceitar senão pessoas maiores de quatorze anos, de bons costumes, amantes da
concórdia e, especialmente, de provada fé católica e provado respeito à Igreja
romana e à Sé Apostólica.
§ 2. Não serão admitidas senhoras casadas, senão com prévio conhecimento e
permissão dos maridos, excetuado com o caso em que o diretos espiritual pareça
mais acertado outro modo de proceder.
§ 3. Os que foram recebidos na Ordem usem o pequeno escapulário e o cordão, sem
o que não gozarão dos privilégios e indulgências.
§ 4. Aqueles e aquelas que entraram na Ordem Terceira devem fazer um ano
inteiro de noviciado, findo o qual, professarão, prometendo, segundo o rito da
mesma Ordem, guardar os mandamentos de Deus, obedecer à Igreja, submetendo-se
no caso de transgressão de qualquer das promessas da profissão, à reparação que
lhes for imposta.
CAPÍTULO II – Do modo de viver
§ 1. Os membros da Ordem Terceira devem evitar em todas as coisas o luxo e a
refinada elegância, atendendo-se ao justo meio que convenha ao estado de cada
um.
§ 2. Com grande cautela abstenham-se de danças e espetáculos licensiosos, assim
como de comenzainas.
§ 3. Sejam sóbrios nas comidas e bebidas e, não se sentem a mesa, nem dela se
levantem sem rezar.
§ 4. Jejuem nos dias anteriores às festas solenes da Virgem Imaculada e dos
patriarca São Francisco e, serão muito louváveis, se jejuarem nas sextas feiras
e guardarem abstinência nas quartas, conforme o antigo costume dos Terceiros.
§ 5. Confessem-se e comunguem com regularidade, pelo menos uma vez por mês.
§ 6. Os Terceiros, sendo eclesiásticos e por isso obrigados a rezar o oficio
divino, a nada mais, nesta parte, são obrigados. Os seculares, porém, que não
rezam nem o oficio divino nem o oficio parvo de Nossa Senhora, digam todos os dias
doze Pai Nossos, Ave Marias e Gloria ao Pai, exceto quando a saúde não lhe
permitir.
§ 7. Aquelas que por direto devem fazer testamento, disponham em tempo dos seus
bens.
§ 8. No seio da família primem pelo seu bom exemplo, promovendo a piedade e boas
obras. Não consistam entrar na sua casa, livros e jornais que levem perigo à
virtude e, proíbam a sua leitura as pessoas que estão debaixo de seu poder.
§ 9. Entre si e com os estranhos, mantenham benévola caridade e, na medida de
suas forças, façam por acabar as discórdias.
§ 10. Não jurem fora dos casos de necessidade. Evitem palavras indecorosas e
gracejos levianos. Façam à noite exame de consciência para conhecerem as suas
faltas e, conhecidas estas, arrependam-se e se emendem.
§ 11. Os que comodamente podem, ouçam Missa todos os dias. Compareçam as
reuniões mensais previamente anunciadas pelo Ministro.
§ 12. Cada um segundo as suas posses, contribua para um fundo comum, com que
possam socorrer os irmãos necessitados, particularmente aos enfermos, ou prover
ao decoro do culto divino.
§ 13. Os Ministros visitem aos irmãos enfermos ou mandem prestar-lhes os
ofícios de caridade. E, sendo perigosa a doença, avisem e persuadam o enfermo a
receber em tempo os santos sacramentos.
§ 14. Quando algum Irmão terceiro tiver falecido, reúnam-se os Irmãos que
houver no lugar e, os de fora que lá se encontrarem e, rezem o terço do rosário
em sufrágio do finado. Os irmãos Terceiros que são sacerdotes, na Santa Missa,
e os irmãos leigos, se puderem, roguem a Deus de boa vontade e piedosamente
pelo Irmão falecido.
CAPÍTULO III – Dos ofícios, da visita e da própria Regra
§ 1. Os ofícios sejam conferidos em reuniões da fraternidade e durem por três
anos. E nenhum, sem justa causa, recuse o oficio que lhe for proposto, nem o
cumpra frouxamente.
§ 2. O visitador indague diligentemente se as Regras são cumpridas, e para este
fim visite, oficialmente, todos os anos, ou mais a miúdo, se for preciso, as
fraternidades e convoque os mesários e Irmãos à sessão geral. Se o Visitador
chamar alguém ao cumprimento do seu dever, admoestando, mandando, ou impondo
alguma penitencia salutar, esse humildemente a aceite e a execute.
§ 3. Os Visitadores sejam escolhidos dentre os religiosos da Primeira ou da
Terceira Ordem regular: sejam designados pelo Superiores, se forem requeridos.
Os leigos não podem exercer o cargo de Visitador.
§ 4. Os Terceiros insubordinados ou que derem mau exemplo sejam admoestados até
a terceira vez e se não obedecerem, sejam excluídos.
§ 5. Se alguém faltar a alguma destas regras, saiba que não peca por isso, a
não ser que a falta recaia sobre um ponto dos mandamentos de Deus ou da Santa
Madre Igreja.
§ 6. Se, por justa e grava causa, alguém não poder observar alguma destas
regras, pode-se-lhe dispensar licitamente ou prudentemente comutar a mesma
regra. E para este efeito, damos faculdade e poder aos Superiores da Primeira e
da Terceira Ordem Franciscana e aos Visitadores.
Dado em Roma, em 30 de maio de 1883, esta Encíclica
“Misericors Dei Filius”.
a) Papa Leão XIII
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